TJDF APR - 827886-20141010009863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. UMA QUALIFICADORA. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. TENTATIVA. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. Considera-se chave falsa, para os fins do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, todo e qualquer petrecho, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para ter acesso à res ou para acioná-la. A utilização de chave falsa, apta a qualificar o delito de furto, prescinde de perícia quando por outros meios idôneos puder ser comprovada. Precedentes. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para agravar a pena-base. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A diminuição da pena em razão da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Se o agente pratica quase que na totalidade os atos de execução, a redução deve ocorrer em fração próxima do mínimo. Para eleger a fração adequada para aumento da pena no caso de concurso formal de crimes, deve-se atentar para a quantidade de delitos praticados. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. UMA QUALIFICADORA. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. TENTATIVA. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. Considera-se chave falsa, para os fins do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, todo e qualquer petrecho, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para ter acesso à res ou para acioná-la. A utilização de chave falsa, apta a qualificar o delito de furto, prescinde de perícia quando por outros meios idôneos puder ser comprovada. Precedentes. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para agravar a pena-base. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A diminuição da pena em razão da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Se o agente pratica quase que na totalidade os atos de execução, a redução deve ocorrer em fração próxima do mínimo. Para eleger a fração adequada para aumento da pena no caso de concurso formal de crimes, deve-se atentar para a quantidade de delitos praticados. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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