TJDF APR - 827935-20140110048384APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Deve ser afastada a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o rompimento de obstáculo não encontra respaldo nas provas dos autos, pois o réu negou a prática do delito e não foi realizada perícia no local, quando era plenamente possível. 2. Desclassifica-se o crime de furto qualificado para a sua figura simples, quando a prova é fraca e duvidosa quanto à participação de comparsa no delito, tornando-se imperiosa a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, com base no princípio do in dubio pro reo. 3. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência. 4. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e provido o da defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Deve ser afastada a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o rompimento de obstáculo não encontra respaldo nas provas dos autos, pois o réu negou a prática do delito e não foi realizada perícia no local, quando era plenamente possível. 2. Desclassifica-se o crime de furto qualificado para a sua figura simples, quando a prova é fraca e duvidosa quanto à participação de comparsa no delito, tornando-se imperiosa a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, com base no princípio do in dubio pro reo. 3. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência. 4. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e provido o da defesa.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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