TJDF APR - 827947-20030310028648APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATRASO PARA A AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SONEGAÇÃO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. FATO TÍPICO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO. DELITOS AUTÔNOMOS. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE COAUTOR EMPREGADO. INVIABILIDADE. DELITOS DISTINTOS COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME SEMIABERTO. 1. Diante da inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intimação do réu para a audiência de instrução, bem como da nomeação de defensor ad hoc para patrocinar sua defesa, em face do atraso do advogado por ele constituído, não há que se falar em cerceamento de defesa, se este compareceu à sala de audiência, durante a realização do ato e acompanhou o depoimento da única testemunha ouvida, sendo-lhe oportunizada a formulação de perguntas, ainda mais se nova audiência de instrução restou designada, da qual o agente foi regularmente intimado e dela participou, devendo-se rejeitar a preliminar de nulidade do processo. 2. A abertura de vista dos autos ao Ministério Público, após o oferecimento da resposta à acusação, posto que sem previsão legal, por si só, não redunda em nulidade do processo, conforme entendimento pacificado pelas Cortes Superiores. 3. Para a caracterização dos delitos tipificados no art. 1º, inciso II, bem como no art. 1º, inciso V, c/c o seu parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, é respectivamente, suficiente a presença do dolo genérico, consistente em suprimir ou reduzir tributo devido, bem como o do dolo específico de deixar de fornecer documentos exigidos pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Nos delitos contra a ordem tributária, regra geral, a responsabilidade pela redução ou supressão do tributo devido é do administrador ou gerente, conforme dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional. Impossível a condenação de coautor empregado, que nunca exerceu tais atribuições. 5. Provado que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os delitos tipificados no art. 1º, inciso II, e art. 1º, inciso V, c/c o seu parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, aplica-se a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, com a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena, por ser a mesma superior a 4 e inferior a 8 anos. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido o do réu e parcialmente provido o do Ministério Público, a fim de aplicar o concurso material de crimes, bem como para modificar o regime para o cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATRASO PARA A AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SONEGAÇÃO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. FATO TÍPICO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO. DELITOS AUTÔNOMOS. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE COAUTOR EMPREGADO. INVIABILIDADE. DELITOS DISTINTOS COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME SEMIABERTO. 1. Diante da inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intimação do réu para a audiência de instrução, bem como da nomeação de defensor ad hoc para patrocinar sua defesa, em face do atraso do advogado por ele constituído, não há que se falar em cerceamento de defesa, se este compareceu à sala de audiência, durante a realização do ato e acompanhou o depoimento da única testemunha ouvida, sendo-lhe oportunizada a formulação de perguntas, ainda mais se nova audiência de instrução restou designada, da qual o agente foi regularmente intimado e dela participou, devendo-se rejeitar a preliminar de nulidade do processo. 2. A abertura de vista dos autos ao Ministério Público, após o oferecimento da resposta à acusação, posto que sem previsão legal, por si só, não redunda em nulidade do processo, conforme entendimento pacificado pelas Cortes Superiores. 3. Para a caracterização dos delitos tipificados no art. 1º, inciso II, bem como no art. 1º, inciso V, c/c o seu parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, é respectivamente, suficiente a presença do dolo genérico, consistente em suprimir ou reduzir tributo devido, bem como o do dolo específico de deixar de fornecer documentos exigidos pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Nos delitos contra a ordem tributária, regra geral, a responsabilidade pela redução ou supressão do tributo devido é do administrador ou gerente, conforme dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional. Impossível a condenação de coautor empregado, que nunca exerceu tais atribuições. 5. Provado que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os delitos tipificados no art. 1º, inciso II, e art. 1º, inciso V, c/c o seu parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, aplica-se a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, com a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena, por ser a mesma superior a 4 e inferior a 8 anos. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido o do réu e parcialmente provido o do Ministério Público, a fim de aplicar o concurso material de crimes, bem como para modificar o regime para o cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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