TJDF APR - 828044-20140510018854APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR MEIO DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. INADEQUAÇÃO DO ACRÉSCIMO APLICADO NA TERCEIRA FASE ANTE A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO ÚNICO NA CONCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As condutas de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), pertencente à empresa de ônibus COOPERTRAN; um aparelho celular, uma bolsa e uma identidade funcional, pertencentes à cobradora do ônibus invadido; bem como, logo em seguida, uma bicicleta aro 26, empregada para se evadir do local, são fatos que se amoldam ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. II - Comprova-se a circunstanciadora do uso da arma de fogo coma confissão do Réu e com os depoimentos das vítimas,sendo prescindívela apreensão do objeto para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - É ilegítima a exasperação da pena do delito de roubo na terceira fase da dosimetria em fração superior a 1/3 (um terço) quando não há fundamentação idônea no caso concreto (Súmula 443 do STJ). V - Na concorrência de concurso formal e crime continuado, correta a aplicação de tão-somente o aumento relativo ao último. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e para decotar a exasperação relativa ao concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), redimensionado as penas, corporal e de multa, apenas pela continuidade delitiva,fixando-as definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além de 14 (cartoze) dias-multa, calculados à razão do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR MEIO DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. INADEQUAÇÃO DO ACRÉSCIMO APLICADO NA TERCEIRA FASE ANTE A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO ÚNICO NA CONCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As condutas de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), pertencente à empresa de ônibus COOPERTRAN; um aparelho celular, uma bolsa e uma identidade funcional, pertencentes à cobradora do ônibus invadido; bem como, logo em seguida, uma bicicleta aro 26, empregada para se evadir do local, são fatos que se amoldam ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. II - Comprova-se a circunstanciadora do uso da arma de fogo coma confissão do Réu e com os depoimentos das vítimas,sendo prescindívela apreensão do objeto para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - É ilegítima a exasperação da pena do delito de roubo na terceira fase da dosimetria em fração superior a 1/3 (um terço) quando não há fundamentação idônea no caso concreto (Súmula 443 do STJ). V - Na concorrência de concurso formal e crime continuado, correta a aplicação de tão-somente o aumento relativo ao último. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e para decotar a exasperação relativa ao concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), redimensionado as penas, corporal e de multa, apenas pela continuidade delitiva,fixando-as definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além de 14 (cartoze) dias-multa, calculados à razão do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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