TJDF APR - 828055-20120111425058APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE HAJA VISTA TEREM SIDO ACOLHIDOS NA SENTENÇA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO POR SOMENTE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, durante um período de 5 (cinco) meses, subtrair, mediante fraude, consistente na realização de depósitos de dinheiro com envelopes completa ou parcialmente vazios, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, bem como por existência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem as Rés de pena, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente a confissão das Rés. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela auditoria da Empresa Diagnósticos da América S/A e pela confissão das Rés em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da portaria de instauração de inquérito, pela ocorrência policial, pelo relatório policial, pela descrição dos valores subtraídos e pela prova oral produzida. IV - Incabível a desclassificação da conduta de furto qualificado mediante fraude para exercício arbitrário das próprias razões quando resta suficientemente comprovado nos autos o dolo exigido na conduta do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, qual seja, a vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante fraude. V - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VI - Configura falta de interesse recursal os pedidos defensivos de fixação do regime inicial ABERTO para cumprimento da pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o Juízo a quo concedeu os aludidos benefícios em sentença. VII - Fixada pena privativa de liberdade superior a um ano e preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo 44, do Código Penal, sua substituição deve ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito. A escolha da espécie de penas restritivas a ser fixada é ato discricionário do juiz sentenciante. VIII - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível, além do pedido formal na denúncia, a apuração da real extensão do dano, para, acaso procedente, seja oportunizada a defesa pela Ré, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença. IX - Recursos da Acusação CONHECIDOS. Recurso do MINSTÉRIO PÚBLICO PROVIDO e do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Ré LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORRÊA como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, estabelecendo pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções. Recurso da Defesa da Ré ERICA DA COSTA CÂMARA PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE HAJA VISTA TEREM SIDO ACOLHIDOS NA SENTENÇA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO POR SOMENTE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, durante um período de 5 (cinco) meses, subtrair, mediante fraude, consistente na realização de depósitos de dinheiro com envelopes completa ou parcialmente vazios, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, bem como por existência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem as Rés de pena, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente a confissão das Rés. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela auditoria da Empresa Diagnósticos da América S/A e pela confissão das Rés em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da portaria de instauração de inquérito, pela ocorrência policial, pelo relatório policial, pela descrição dos valores subtraídos e pela prova oral produzida. IV - Incabível a desclassificação da conduta de furto qualificado mediante fraude para exercício arbitrário das próprias razões quando resta suficientemente comprovado nos autos o dolo exigido na conduta do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, qual seja, a vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante fraude. V - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VI - Configura falta de interesse recursal os pedidos defensivos de fixação do regime inicial ABERTO para cumprimento da pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o Juízo a quo concedeu os aludidos benefícios em sentença. VII - Fixada pena privativa de liberdade superior a um ano e preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo 44, do Código Penal, sua substituição deve ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito. A escolha da espécie de penas restritivas a ser fixada é ato discricionário do juiz sentenciante. VIII - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível, além do pedido formal na denúncia, a apuração da real extensão do dano, para, acaso procedente, seja oportunizada a defesa pela Ré, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença. IX - Recursos da Acusação CONHECIDOS. Recurso do MINSTÉRIO PÚBLICO PROVIDO e do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Ré LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORRÊA como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, estabelecendo pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções. Recurso da Defesa da Ré ERICA DA COSTA CÂMARA PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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