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Jurisprudência


TJDF APR - 828813-20141210002173APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. CRIME DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À PRÁTICA DE SEXO ANAL E ORAL POR UM DETENTO CONTRA OUTRO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA ORAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a absolvição do réu, em face da fragilidade do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria do crime de estupro, uma vez que, apesar da palavra da vítima, à qual normalmente se confere grande credibilidade, é certo que os elementos dos autos deixam dúvidas se o réu, que dividia a cela em estabelecimento prisional com o ofendido, realmente constrangeu este a praticar sexo anal e oral com ele, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos, não detectou lesões na região íntima da vítima, além de que não foi juntada aos autos a conclusão do exame de colheita de material para espermatozóides, que certamente ajudaria no deslinde da questão. 2. A condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, diante da possibilidade de que o réu não tenha praticado o delito de estupro, pois ausente prova segura da materialidade do delito, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 3. Nos casos de crimes que deixam vestígios, como o de dano, necessária a elaboração de laudo pericial, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal. 4. A prova oral somente pode suprir a elaboração de laudo pericial quando os vestígios do crime desaparecem, consoante disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 5. A inexistência de laudo pericial atestando a ocorrência do crime de dano impede a comprovação da materialidade do delito e, por conseguinte, é de rigor manter a absolvição. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido dos crimes previstos nos 163, parágrafo único, inciso III, e 213, todos do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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