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Jurisprudência


TJDF APR - 829109-20110110863194APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME PRATICADO NO ESTACIONAMENTO DE UM SHOPPING. CINCO VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E DIVERSOS BENS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em litispendência, uma vez que, embora o réu tenha sido condenado por receptação em autos diversos pelo fato de estar conduzindo o veículo objeto de roubo dos autos ora em análise, trata-se de condutas distintas e praticadas em datas diferentes, até porque, conforme apurado, o réu repassou o veículo a terceiro e, posteriormente, o recebeu de volta, inexistindo entre as ações penais identidade de causa de pedir. Preliminar rejeitada. 2. Inviável atender ao pleito defensivo, se a prova dos autos não deixa dúvidas sobre as autorias do evento delitivo apurado nos presentes autos, uma vez que os réus foram devidamente reconhecidos pelas vítimas como autores do roubo, bem como a arma utilizada na empreitada criminosa. 3. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o deslocamento da causa de aumento da pena da terceira fase para a primeira fase da dosimetria, sob pena de ofensa ao princípio trifásico de aplicação da pena. 4. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime se não alicerçada em elementos concretos dos autos. O fato de parte dos bens não ter sido restituído às vítimas, por outro lado, não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. 5.De acordo com o artigo 63 do Código Penal, considera-se reincidente o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 6. No caso dos autos, deve ser afastada a agravante da reincidência, pois o delito ora em análise foi praticado antes do trânsito em julgado da referida condenação, não servindo para configurar a reincidência. 7. Aplicada pena superior a quatro anos de reclusão e tratando-se de crime de roubo, praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8.O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente. 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso formal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, bem como excluir a agravante da reincidência em relação ao primeiro apelante, reduzindo suas penas para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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