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Jurisprudência


TJDF APR - 829111-20130110794380APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS.FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA PRIVILEGIADORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de tentar subtrair aparelho de som de veículo automotor, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, causando à vítima prejuízo avaliado em R$ 160 (cento e sessenta reais), não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II - A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por ausência da baixa reprovabilidade do delito. IV - Sendo o réu primário e de pequeno valor o bem furtado - inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, cabível a aplicação do artigo 155, § 2º, do Código Penal. V - Recursos CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, passando as reprimendas para 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a substituição das penas privativas de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara da Execuções Penais, bem como os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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