- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 829125-20140710019483APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANDO A CONDUTA SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA VIDA PREGRESSA DO ADOLESCENTE. PENA APLICADA CONSOANTE OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, coisas alheias móveis, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A conduta de subtrair, para si, coisas alheias móveis, com emprego de chave falsa do tipo mixa e em concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. III - Facilitar a corrupção de adolescente, praticando com ele os crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos III e IV e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, é fato que se amolda ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V - Incabível a desclassificação quando a conduta do réu se subsume ao tipo penal. VI - Inviável a extinção da punibilidade na hipótese de o réu responder ao processo preso, pois a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal. Eventual pedido de detração penal é de competência do Juízo da Execução Penal. VII - Para a caracterização do crime de corrupção de menor é suficiente a prova da prática de conduta delituosa, pelo agente maior de idade, na companhia de um menor, posto se tratar de crime formal. Assim, inviável o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Criança e do Adolescente com o fito de averiguar a vida pregressa do adolescente. VIII - Inviável a alteração na dosimetria da pena quando aplicada consoante o artigo 59 do Código Penal e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do livre convencimento motivado. IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME