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Jurisprudência


TJDF APR - 830184-20100110018629APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR O MESMO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmõesdo réu em nível superior àquela permitida por lei, além de ter feito uso de maconha, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 3.. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. O período estipulado para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade fixada para o delito em comento, de maneira a seguir os mesmos critérios estabelecidos pelo artigo 68 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, diminuir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, assim como reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 11/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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