TJDF APR - 830637-20140110465454APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. MANUTENÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. A quantidade de porções e a natureza altamente nociva da droga, além da forma de acondicionamento e das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelo policial, obstam o pedido de absolvição, com fundamento na sua condição de usuário, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. A natureza altamente nociva da substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive sobre a agravante da reincidência. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, tendo em vista o montante da pena corporal, a reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b c/c § 3º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. MANUTENÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. A quantidade de porções e a natureza altamente nociva da droga, além da forma de acondicionamento e das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelo policial, obstam o pedido de absolvição, com fundamento na sua condição de usuário, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. A natureza altamente nociva da substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive sobre a agravante da reincidência. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, tendo em vista o montante da pena corporal, a reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b c/c § 3º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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