TJDF APR - 831253-20120510054762APR
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria, conquanto respaldada no direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da condição de inocência do apelante, uma vez que não encontra respaldo em qualquer elemento probatório acostado aos autos. 2. Não há dúvidas de que a conduta do apelante representou, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado, porquanto conduziu seu veículo em excesso de velocidade e sob efeito de álcool, bem como fez ultrapassagens abruptas e trafegou no acostamento da rodovia, local onde atropelou a vítima. Impossível, assim, afastar condenação pelo delito do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria, conquanto respaldada no direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da condição de inocência do apelante, uma vez que não encontra respaldo em qualquer elemento probatório acostado aos autos. 2. Não há dúvidas de que a conduta do apelante representou, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado, porquanto conduziu seu veículo em excesso de velocidade e sob efeito de álcool, bem como fez ultrapassagens abruptas e trafegou no acostamento da rodovia, local onde atropelou a vítima. Impossível, assim, afastar condenação pelo delito do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
14/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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