TJDF APR - 831520-20140110251067APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram os acusados imediatamente após os crimes, com absoluta certeza e segurança. Além disso, prestaram depoimentos harmônicos e condizentes entre si, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), por duas vezes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, em relação a ambos os apelantes, reduzindo as penas do primeiro réu de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo; e do segundo réu de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram os acusados imediatamente após os crimes, com absoluta certeza e segurança. Além disso, prestaram depoimentos harmônicos e condizentes entre si, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), por duas vezes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, em relação a ambos os apelantes, reduzindo as penas do primeiro réu de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo; e do segundo réu de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
14/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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