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Jurisprudência


TJDF APR - 831672-20070510098216APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. ACRÉSCIMO DE 2/5. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação negativa dos antecedentes, em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado, por delito cometido antes do crime em apreço, sendo irrelevante o fato de a certidão acostada aos autos não mencionar expressamente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que tal informação pode ser aferida no sistema informatizado deste Tribunal. 2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pelo fato de ter havido agressão física às testemunhas presenciais do crime, dentre elas duas crianças, haja vista que a violência exacerbada ultrapassa aquela inerente ao tipo penal de roubo, além de ser desnecessária, pois a vítima e as testemunhas já estavam subjugadas pela grave ameaça exercida com a arma de fogo. 3. Justifica a avaliação negativa das consequências do crime o fato de a vítima, em razão da subtração de sua motocicleta, ter perdido o emprego que possuía. 4. O aumento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria, exige a demonstração de uma reprovabilidade que extrapole aquela necessária para o reconhecimento da causa de aumento de pena, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, alterar, na terceira fase da dosimetria, a fração de majoração relacionada às causas de aumento, reduzindo a pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 17/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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