main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 831673-20140310047504APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo, pois não forneceu qualquer documento do veículo, além de não ter apresentado qualquer justificativa plausível para estar na posse do bem. 3. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. Todavia, afolha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, pois esta deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 4. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 17/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão