TJDF APR - 831963-20110110616760APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 96, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO NA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DA DEFESA DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS VALORES AUFERIDOS COM A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado para oitiva das testemunhas, pois é suficiente a intimação da expedição das cartas precatórias, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição formulado pelo recorrente. Ficou demonstrado que a conduta do réu ajustou-se ao tipo penal descrito no artigo 96, inciso II, da Lei de Licitações, na medida em que, como dono e representante da empresa, ofereceu um produto como perfeito, ciente de que sua empresa não atendia aos padrões mínimos de funcionamento, atuando com consciência e vontade de fraudar a Fazenda Pública, causando-lhe prejuízo, consistente no pagamento do valor contratado para aquisição do café. Devidamente configurado, pois, o crime de fraude à licitação. 3. Devem ser avaliadas negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a conduta do agente transcendeu àquela exigida para a configuração do tipo penal, porquanto a situação gerada foi grave, ao fornecer produto impróprio para consumo reiteradas vezes, reclamando maior repreensão do Estado. 4. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime, constatado que o consumo do café gerou mal-estar aos servidores públicos, além do significativo prejuízo causado à Fazenda Pública. 5. Não havendo indicação de qual bem ou valor que deve ter o perdimento decretado, bem como o proveito do crime, não há como aplicar a regra inserta no artigo 91 do Código Penal, uma vez que tal medida deve ser adequadamente fundamentada no prejuízo causado no fato concreto. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa não provido e recurso do Ministério Público parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 96, inciso II, da Lei nº. 8.666/1993, reconhecer a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, majorando a pena para 04 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 96, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO NA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DA DEFESA DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS VALORES AUFERIDOS COM A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado para oitiva das testemunhas, pois é suficiente a intimação da expedição das cartas precatórias, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição formulado pelo recorrente. Ficou demonstrado que a conduta do réu ajustou-se ao tipo penal descrito no artigo 96, inciso II, da Lei de Licitações, na medida em que, como dono e representante da empresa, ofereceu um produto como perfeito, ciente de que sua empresa não atendia aos padrões mínimos de funcionamento, atuando com consciência e vontade de fraudar a Fazenda Pública, causando-lhe prejuízo, consistente no pagamento do valor contratado para aquisição do café. Devidamente configurado, pois, o crime de fraude à licitação. 3. Devem ser avaliadas negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a conduta do agente transcendeu àquela exigida para a configuração do tipo penal, porquanto a situação gerada foi grave, ao fornecer produto impróprio para consumo reiteradas vezes, reclamando maior repreensão do Estado. 4. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime, constatado que o consumo do café gerou mal-estar aos servidores públicos, além do significativo prejuízo causado à Fazenda Pública. 5. Não havendo indicação de qual bem ou valor que deve ter o perdimento decretado, bem como o proveito do crime, não há como aplicar a regra inserta no artigo 91 do Código Penal, uma vez que tal medida deve ser adequadamente fundamentada no prejuízo causado no fato concreto. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa não provido e recurso do Ministério Público parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 96, inciso II, da Lei nº. 8.666/1993, reconhecer a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, majorando a pena para 04 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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