TJDF APR - 832016-20110610144692APR
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA OU REDUÇÃO MÁXIMA. MEDIDAS INADEQUADAS AO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR DETENÇÃO. 1. Em cumprimento à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o benefício do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reexamina-se a dosimetria da pena. 2. Constatado que o agente responde a outros processos penais, a aplicação da multa como pena exclusiva, ou a sucessiva diminuição da pena já reduzida abaixo do mínimo previsto para o tipo qualificado, importaria o esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio. 3. A substituição da pena de reclusão pela de detenção, seguida de sua conversão para uma restritiva de direitos, é medida que se revela adequada a censurar e a impedir que o agente incorra novamente em conduta criminosa.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA OU REDUÇÃO MÁXIMA. MEDIDAS INADEQUADAS AO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR DETENÇÃO. 1. Em cumprimento à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o benefício do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reexamina-se a dosimetria da pena. 2. Constatado que o agente responde a outros processos penais, a aplicação da multa como pena exclusiva, ou a sucessiva diminuição da pena já reduzida abaixo do mínimo previsto para o tipo qualificado, importaria o esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio. 3. A substituição da pena de reclusão pela de detenção, seguida de sua conversão para uma restritiva de direitos, é medida que se revela adequada a censurar e a impedir que o agente incorra novamente em conduta criminosa.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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