TJDF APR - 832018-20120310188579APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, diante do laudo pericial e das demais provas constantes dos autos, correta a condenação dos réus por tentativa de furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). 2. Os depoimentos prestados por policiais militares, não contraditados ou desqualificados, e concordes entre si e com outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório, mostrando-se válidos para embasar o decreto condenatório. 3. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, as condenações com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se prestam à caracterização da reincidência. 4. Fixação do regime aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 6. Na hipótese de condenação igual ou inferior a um ano, o artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelece a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos. Dar parcial provimento ao recurso do primeiro réu. Negar provimento ao recurso do segundo réu e, de ofício, modificar a substituição da pena privativa de liberdade para apenas uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, diante do laudo pericial e das demais provas constantes dos autos, correta a condenação dos réus por tentativa de furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). 2. Os depoimentos prestados por policiais militares, não contraditados ou desqualificados, e concordes entre si e com outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório, mostrando-se válidos para embasar o decreto condenatório. 3. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, as condenações com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se prestam à caracterização da reincidência. 4. Fixação do regime aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 6. Na hipótese de condenação igual ou inferior a um ano, o artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelece a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos. Dar parcial provimento ao recurso do primeiro réu. Negar provimento ao recurso do segundo réu e, de ofício, modificar a substituição da pena privativa de liberdade para apenas uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão