TJDF APR - 832090-20070910239918APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO.LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de condenação do Ministério Público encontra-se respaldado nas provas existentes nos autos, que são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se sobejamente comprovadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente o conclusivo laudo de perícia papiloscópica, que comprovou ser do acusado o fragmento de impressão digital produzido pelo seu polegar direito na face externa do vidro vitrine esquerda da loja onde ocorreu o crime de roubo. 2. Inviável a tese da Defesa de absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas quando a sentença se ampara nos elementos de prova colhidos, em especial, nas declarações harmônicas e coerentes das vítimas e das testemunhas corroboradas pelo auto de reconhecimento. 3. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 5. Presentes mais de uma causa de aumento de pena, é possível ao Juiz utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, mantendo outra como majorante na terceira fase da dosimetria. 6. Recursos conhecidos, para DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO.LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de condenação do Ministério Público encontra-se respaldado nas provas existentes nos autos, que são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se sobejamente comprovadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente o conclusivo laudo de perícia papiloscópica, que comprovou ser do acusado o fragmento de impressão digital produzido pelo seu polegar direito na face externa do vidro vitrine esquerda da loja onde ocorreu o crime de roubo. 2. Inviável a tese da Defesa de absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas quando a sentença se ampara nos elementos de prova colhidos, em especial, nas declarações harmônicas e coerentes das vítimas e das testemunhas corroboradas pelo auto de reconhecimento. 3. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 5. Presentes mais de uma causa de aumento de pena, é possível ao Juiz utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, mantendo outra como majorante na terceira fase da dosimetria. 6. Recursos conhecidos, para DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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