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Jurisprudência


TJDF APR - 832320-20130510148335APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUSÊNCIA DA BAIXA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA PRIVILEGIADORA ANTE A PRIMARIEDADE DO RÉU E O BAIXO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair bem alheio móvel (friso lateral de borracha da porta do lado esquerdo traseiro de um veículo GM/Ômega), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços e durante o repouso noturno,imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. II - A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno, circunstâncias que impedem o reconhecimento da atipicidade material ante a ausência da baixa reprovabilidade da conduta. IV - Sendo o réu primário e de pequeno valor o bem furtado, inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos, cabível a aplicação do artigo 155, § 2º, do Código Penal. V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, além de 10 dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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