TJDF APR - 832322-20120210051009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O LAUDO DE PERÍCIA PAPISLOSCOPICA QUE IDENTIFICA O RÉU. NÃO-AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DIANTE DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL INDICANDO ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO PARA AFERIR SOBRE A PERSONALIDADE DO AGENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANDO, DIANTE DE DIVERSAS ANOTAÇÕES EM FOLHA DE ANTECEDENTES, UMA É UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA E AS DEMAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CONFORME OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO REU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, arrombar a porta da cozinha, adentrar imóvel e dele subtrair bens (uma TV 40 polegadas e uma câmera digital) é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio do laudo de perícia papiloscópica e dos depoimentos da vítima e da testemunha. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da Portaria de Instauração de Inquérito, da Ocorrência Policial, do Laudo de Avaliação Econômica Indireta e do Laudo de Exame de Local. IV -A existência de laudo pericial a atestar o cometimento do crime mediante arrombamento da parede com emprego de objeto rígido é suficiente para configurar a qualificadora de rompimento de obstáculo. V -Acircunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante de elementos probatórios concretos disponíveis no caso em julgamento. VI -O prejuízo econômico é inerente aos crimes contra o patrimônio, de modo que somente pode justificar o aumento da pena-base quando extrapolar o geralmente previsto. VII - É desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se concluir pela personalidade voltada para a prática delituosa se esta ficar evidente pela folha de antecedentes. VIII -Não se verifica a ocorrência de bis in idem na valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência quando fundamentada em anotações da Folha de Antecedentes Penais - FAP distintas. IX - Tratando-se de reprimenda fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão,a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal associada à reincidência do réu permite a fixação do regime fechado de cumprimento da pena, com amparo no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. X - É viável a alteração da pena de multa quando fixada desproporcionalmente em relação às condições pessoais do réu e à pena corporal imposta. XI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a dosimetria da pena e fixar a reprimenda em 3 (três) anos, 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e o pagamento de 96 (noventa e seis) dias- multa, à razão do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O LAUDO DE PERÍCIA PAPISLOSCOPICA QUE IDENTIFICA O RÉU. NÃO-AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DIANTE DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL INDICANDO ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO PARA AFERIR SOBRE A PERSONALIDADE DO AGENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANDO, DIANTE DE DIVERSAS ANOTAÇÕES EM FOLHA DE ANTECEDENTES, UMA É UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA E AS DEMAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CONFORME OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO REU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, arrombar a porta da cozinha, adentrar imóvel e dele subtrair bens (uma TV 40 polegadas e uma câmera digital) é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio do laudo de perícia papiloscópica e dos depoimentos da vítima e da testemunha. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da Portaria de Instauração de Inquérito, da Ocorrência Policial, do Laudo de Avaliação Econômica Indireta e do Laudo de Exame de Local. IV -A existência de laudo pericial a atestar o cometimento do crime mediante arrombamento da parede com emprego de objeto rígido é suficiente para configurar a qualificadora de rompimento de obstáculo. V -Acircunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante de elementos probatórios concretos disponíveis no caso em julgamento. VI -O prejuízo econômico é inerente aos crimes contra o patrimônio, de modo que somente pode justificar o aumento da pena-base quando extrapolar o geralmente previsto. VII - É desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se concluir pela personalidade voltada para a prática delituosa se esta ficar evidente pela folha de antecedentes. VIII -Não se verifica a ocorrência de bis in idem na valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência quando fundamentada em anotações da Folha de Antecedentes Penais - FAP distintas. IX - Tratando-se de reprimenda fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão,a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal associada à reincidência do réu permite a fixação do regime fechado de cumprimento da pena, com amparo no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. X - É viável a alteração da pena de multa quando fixada desproporcionalmente em relação às condições pessoais do réu e à pena corporal imposta. XI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a dosimetria da pena e fixar a reprimenda em 3 (três) anos, 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e o pagamento de 96 (noventa e seis) dias- multa, à razão do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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