TJDF APR - 832476-20130510110665APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO MESMO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recorrente sido condenado pelo mesmo crime apurado nos autos, mas em data posterior aos fatos, resta configurada a circunstância judicial dos maus antecedentes, o que inviabiliza o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o inciso III do artigo 44 do Código Penal. 2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO MESMO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recorrente sido condenado pelo mesmo crime apurado nos autos, mas em data posterior aos fatos, resta configurada a circunstância judicial dos maus antecedentes, o que inviabiliza o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o inciso III do artigo 44 do Código Penal. 2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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