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Jurisprudência


TJDF APR - 833839-20130510073534APR

Ementa
POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. BEM JURÍDICO TUTELADO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. I - Se espontaneamente colaborou com a diligência policial e elucidação dos fatos, confessando em conversas informais a aquisição de arma qualificada como de uso permitido, não pode o autor invocar a ausência de informação do seu direito de permanecer calado como pretexto para a anulação de atos processuais, mormente quando restou claro que a aludida garantia constitucional lhe foi assegurada e exercida, durante o interrogatório policial. II - Evidenciado que o réu em todo momento foi assistido por defesa técnica regularmente constituída nos autos e que, a despeito da capitulação equivocada, a denúncia narrou de forma clara a conduta delitiva, restando evidente que o acusado não obteve êxito em evidenciar qualquer prejuízo para se defender no curso do processo, imperiosa se faz a rejeição da preliminar de cerceamento do seu direito de defesa. III - O delito de posse irregular de arma/munição/acessório de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato e, como tal, se consuma com a mera prática de um dos núcleos do tipo, não se exigindo a ocorrência de resultado naturalístico ou a superveniência de perigo concreto à vida ou integridade física de outrem para sua configuração. IV - A mera posse de munição de uso permitido sem arma ou de arma de uso permitido sem munição no interior de residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, subsume-se ao tipo descrito art. 12 da Lei 10.826/03. V - Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares. Desprovimento.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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