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Jurisprudência


TJDF APR - 833843-20140410036439APR

Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. FORMALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS. INERENTE AO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que os réus, imbuídos do mesmo desígnio criminoso e mediante repartição de tarefas, praticaram os roubos descritos na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - O reconhecimento em Juízo não passa de mais um elemento indiciário somado às demais provas para apuração dos fatos, não ensejando sua nulidade a não observação do preconizado pelo citado art. 226, porquanto a ausência de outros indivíduos na sala de reconhecimento não pode invalidar totalmente o ato, tampouco este deve ser desprezado. III - O cometimento do roubo em local de grande movimentação não pode servir de fundamento para A avaliação negativa da circunstância do crime, porquanto não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. IV - Roubos a postos de gasolina durante o período noturno, por ser prática rotineira, tem impacto social e econômico além daquele ínsito ao tipo penal, justificando-se a avaliação negativa das consequências do crime. V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. VI - Deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas se comprovado pelas provas dos autos, que os réus praticaram os roubos em conluio. VII -A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VIII - Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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