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Jurisprudência


TJDF APR - 834481-20130310382647APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DE OBJETOS DE VALOR COM O LESADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REAÇÃO DOS LESADOS E DE TRANSEUNTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DIVERSAS CONDENAÇÕES, POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado, por duas vezes, e, portanto, afasta-se a alegação de crime impossível, quando o réu confessa ter comprado e empregado uma faca para, mediante violência ou grave ameaça, subtrair bens dos lesados, os quais o reconheceram como autor do crime, informaram estar portando bens de valor, bem como que o delito não se consumou porque um deles e transeuntes reagiram. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de roubo circunstanciado para ameaça quando a instrução criminal demonstra que o réu não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, mas foi obstado de continuá-la, por razões alheias à sua vontade. 3. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade se a folha de antecedentes penais aponta que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, bastando apenas uma delas para caracterizar a reincidência na fase seguinte da dosimetria. 4. O reconhecimento da atenuante confissão espontânea, ainda que parcial, é imprescindível quando esta, aliada às declarações dos lesados, qualificou-se como elemento importante para a formação do juízo condenatório. 5. Reduz-se a pena pecuniária, em observância à natureza do delito, à situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade (arts. 49 e 60 do Código Penal). 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena quando esta é inferior a 4 anos, mas o réu é reincidente, se apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade lhe são desfavoráveis. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir as penas impostas ao apelante e alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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