main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 835442-20120810077062APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO. ERRO MATERIAL SANADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SEMIIMPUTABILIDADE. PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não deve ser rejeitada a denúncia quanto ao crime de incêndio (art. 250, § 1º, alínea 'a', do Código Penal), quando constatado e corrigido erro material no recebimento da denúncia, e o réu se defendeu dos fatos na instrução criminal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Demonstrado que a conduta de causar incêndio na residência da vítima expôs a perigo a sua vida e integridade física, bem como do imóvel incendiado, improcedente o pleito desclassificatório para o crime de dano. 3. É atípica a conduta do agente que descumpre medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando aplicada outra medida acautelatória e coercitiva, que se mostre suficiente para tutelar a integridade física e psíquica da vítima, não havendo que se falar em responsabilização penal pelo crime de desobediência. 4. Conforme doutrina e jurisprudência, a redução da pena prevista no artigo 26 do Código Penal deve considerar o grau de autodeterminação do agente, atestado por laudo pericial. 5. No presente caso, embora o laudo psiquiátrico do réu tenha indicado que ele tinha capacidade para compreender o caráter ilícito dos fatos, possuía reduzida capacidade de autodeterminação, a pena deve ser diminuída na fração intermediária, qual seja, em 1/2 (um meio). 6. Preliminar de nulidade suscitada pela defesa rejeitada. Corrigido erro material. Dado parcial provimento aos recursos do Ministério Público do Distrito Federal e da Defesa.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão