TJDF APR - 835556-20090810041059APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação no crime de resistência exige a comprovação da violência ou ameaça praticada contra a pessoa do funcionário, uma vez que constitui elementar do tipo. A ausência de provas ou a dúvida quanto à violência ou ameaça desnatura o crime de resistência, tornando possível a desclassificação para o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que presentes os seus elementos típicos. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em relação ao crime de dano qualificado, se o laudo de exame de veículo confirma os danos no interior da viatura policial, corroborando a palavra dos policiais, no sentido de que o recorrente, após ser colocado no cubículo da viatura, chutou a grade e janela do veículo, danificando o seu interior. 3. Condenação criminal transitada em julgado por fato posterior ao delito em análise não serve para valorar negativamente a personalidade. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, é de rigor o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida a condenação do apelante quanto ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, desclassificar o delito de resistência para o previsto no artigo 330 do Código Penal, afastar a valoração negativa da personalidade, no crime de dano qualificado, reduzindo-se a pena de 11 (onze) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação no crime de resistência exige a comprovação da violência ou ameaça praticada contra a pessoa do funcionário, uma vez que constitui elementar do tipo. A ausência de provas ou a dúvida quanto à violência ou ameaça desnatura o crime de resistência, tornando possível a desclassificação para o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que presentes os seus elementos típicos. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em relação ao crime de dano qualificado, se o laudo de exame de veículo confirma os danos no interior da viatura policial, corroborando a palavra dos policiais, no sentido de que o recorrente, após ser colocado no cubículo da viatura, chutou a grade e janela do veículo, danificando o seu interior. 3. Condenação criminal transitada em julgado por fato posterior ao delito em análise não serve para valorar negativamente a personalidade. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, é de rigor o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida a condenação do apelante quanto ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, desclassificar o delito de resistência para o previsto no artigo 330 do Código Penal, afastar a valoração negativa da personalidade, no crime de dano qualificado, reduzindo-se a pena de 11 (onze) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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