TJDF APR - 835677-20140110127836APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE FAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PROPORCIONAL. CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA. 1. Considera-se favorável a circunstância judicial das consequências do crime quando inexistentes fundamentos que justifiquem análise adversa. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea, por ser inerente ao tipo penal. 3. Mantém-se o quantum de aumento aplicado a cada circunstância judicial desfavorável por se mostrar proporcional, considerando a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato prevista para o crime em questão. 4. Aumenta-se a pena em razão de aplicar a fração de 1/2 ao invés de 2/3 pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, por ser necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito. 5. Acertada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, por se tratar de réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos e que possui apenas a circunstância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 a seu desfavor, conforme disposto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 6. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em face do quantum de pena aplicado e por terem sido satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE FAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PROPORCIONAL. CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA. 1. Considera-se favorável a circunstância judicial das consequências do crime quando inexistentes fundamentos que justifiquem análise adversa. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea, por ser inerente ao tipo penal. 3. Mantém-se o quantum de aumento aplicado a cada circunstância judicial desfavorável por se mostrar proporcional, considerando a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato prevista para o crime em questão. 4. Aumenta-se a pena em razão de aplicar a fração de 1/2 ao invés de 2/3 pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, por ser necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito. 5. Acertada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, por se tratar de réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos e que possui apenas a circunstância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 a seu desfavor, conforme disposto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 6. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em face do quantum de pena aplicado e por terem sido satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL