TJDF APR - 836002-20120910266428APR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VÍTIMA. PARENTE. PERSONALIDADE. FRIEZA E DESVALOR À VIDA HUMANA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXAME NEGATIVO. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO NEUTRO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Correta a análise negativa da culpabilidade se o réu ceifou a vida do seu cunhado, pessoa honesta e pai de família, com o qual não tinha desavenças pretéritas conhecidas. II - Afasta-se a apreciação negativa da personalidade se fundamentada no fato de o réu ser frio e não nutrir valor pela vida humana, características inerentes aos homicidas. III - Autoriza a análise negativa da conduta social o fato de o réu ostentar, além da anotação utilizada para a caracterização da reincidência, outras condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base. V - Consideram-se desfavoráveis as circunstâncias do crime se o réu praticou o homicídio no dia do aniversário da vítima, na porta da casa dela e na presença de seus familiares. VI - Deve ser afastada a análise negativa das consequências do crime quando fundamentada em dificuldades financeiras enfrentadas pela família que não foram alegadas por nenhuma das testemunhas e no fato de a vítima ter deixado filhos menores, o que é decorrência natural do óbito. VII - O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, somente sendo relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou de alguma forma facilita o acusado a praticar o crime. VIII - É imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu admitiu a prática do fato criminoso sem alegar em seu favor causa excludente de ilicitude. IX- Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. X - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas nem a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VÍTIMA. PARENTE. PERSONALIDADE. FRIEZA E DESVALOR À VIDA HUMANA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXAME NEGATIVO. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO NEUTRO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Correta a análise negativa da culpabilidade se o réu ceifou a vida do seu cunhado, pessoa honesta e pai de família, com o qual não tinha desavenças pretéritas conhecidas. II - Afasta-se a apreciação negativa da personalidade se fundamentada no fato de o réu ser frio e não nutrir valor pela vida humana, características inerentes aos homicidas. III - Autoriza a análise negativa da conduta social o fato de o réu ostentar, além da anotação utilizada para a caracterização da reincidência, outras condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base. V - Consideram-se desfavoráveis as circunstâncias do crime se o réu praticou o homicídio no dia do aniversário da vítima, na porta da casa dela e na presença de seus familiares. VI - Deve ser afastada a análise negativa das consequências do crime quando fundamentada em dificuldades financeiras enfrentadas pela família que não foram alegadas por nenhuma das testemunhas e no fato de a vítima ter deixado filhos menores, o que é decorrência natural do óbito. VII - O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, somente sendo relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou de alguma forma facilita o acusado a praticar o crime. VIII - É imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu admitiu a prática do fato criminoso sem alegar em seu favor causa excludente de ilicitude. IX- Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. X - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas nem a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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