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Jurisprudência


TJDF APR - 836057-20090110646577APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR CRIME DIVERSO DO APURADO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESCRITURAÇÃO INIDÔNEA DE NOTAS FISCAIS E OMISSÃO DO REGISTRO DE VENDA E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS IMPLICA CONDENAÇÃO DO CONTADOR DA EMPRESA. ARTIGO 11 DA LEI 8.137/90. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO-CABIMENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE EM RAZÃO DE. VULTOSA QUANTIA. ESCORREITO O AUMENTO DE PENA EM 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM VIRTUDE DO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzidaem omissão e inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, gerando grave dano à coletividade e em continuidade delitiva, é fato que se amolda ao artigo 1º, incisos II e IV, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal II - Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela imposição da pena em concreto, em relação ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tendo em vista o transcurso de 4 anos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia. III - Para crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.234/2010, vigora a regra de contagem de prazo para verificação da prescrição da pretensão punitiva que admite o lapso temporal compreendido entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia. IV - Rejeita-se a alegação de litispendência, haja vista que os presentes autos apuram o delito de sonegação de tributos devidos aos cofres do Distrito Federal, enquanto o processo em curso perante a Justiça Federal, de sonegação de impostos ao Erário Federal. V - A imputação do delito devidamente delineada na peça acusatória, com menção aos autores, ao local dos fatos, circunstâncias e qualificação do crime, afasta as alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal. VI - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. VII - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, pela aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime. VIII - Demonstra-se a materialidade delitiva pelo Auto de Infração nº 16.822/2006 e documentos relacionados,bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. IX - Diante da escrituração inidônea de notas fiscais e de omissão no registro de venda e aquisição de mercadorias cabe a condenação, na medida de sua culpabilidade, do contador da empresa que contribui para o crime de sonegação tributária, consoante previsão do artigo 11 da Lei 8.137/90. X - É indevida a exasperação da pena-base com fundamento na continuidade delitiva se não há outros elementos que indiquem reprovabilidade do agente superior à prevista para o tipo, de acordo com as balizas do artigo 59 do Código Penal. XI - Diante da sonegação tributária de vultosa quantia devida aos cofres do Distrito Federal, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, tendo em vista o grave dano à coletividade. XII - Escorreita a fração de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 pela prática de mais de 7 (sete) crimes em continuidade delitiva. XIII - Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena não devem prosperar. XIV - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a reprimenda imposta aos Réus V.M. e M.B.C. para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar o Réu L.C.S.P.pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90, c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, estabelecendo pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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