TJDF APR - 836058-20130310253383APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE HAJA VISTA SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA ANTE O QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As condutas de efetuar disparos de arma de fogo em via pública e nas adjacências de lugar habitado; conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e oferecer vantagem indevida a funcionário público, consistente na quantia de R$ 100,00 (cem reais), para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício, realizadas de forma livre a consciente, são fatos que se amoldam aos crimes previstos no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03; artigo 306, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.503/97; e artigo 333, caput, do Código Penal. II - Configura falta de interesse recursal o pedido de redução das penas-base quando já fixadas no mínimo legal na sentença vergastada. III - Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de o réu não preencher o requisito legal objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, qual seja, o quantum máximo da pena aplicada. IV - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, for condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. V - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE HAJA VISTA SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA ANTE O QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As condutas de efetuar disparos de arma de fogo em via pública e nas adjacências de lugar habitado; conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e oferecer vantagem indevida a funcionário público, consistente na quantia de R$ 100,00 (cem reais), para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício, realizadas de forma livre a consciente, são fatos que se amoldam aos crimes previstos no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03; artigo 306, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.503/97; e artigo 333, caput, do Código Penal. II - Configura falta de interesse recursal o pedido de redução das penas-base quando já fixadas no mínimo legal na sentença vergastada. III - Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de o réu não preencher o requisito legal objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, qual seja, o quantum máximo da pena aplicada. IV - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, for condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. V - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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