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Jurisprudência


TJDF APR - 837403-20140710007250APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL - QUATRO ROUBOS - AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE - LIMITE LEGAL - SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL - AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DO APELO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA - REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - APELANTE QUE RESPONDEU O PROCESSO RECOLHIDO AO CÁRCERE.RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da insignificância - excludente supralegal - tem como requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Destarte, nos casos de crime cometido mediante violência, não basta alegar que os valores dos bens subtraídos de três vítimas são irrisórios. Portanto, afastada a insignificância de três dos quatro roubos praticados com uma única ação violenta, constata-se a ocorrência de crime formal. Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das causas de aumento como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O legislador, por uma questão de Política Criminal, visando beneficiar o réu, houve por bem estabelecer a figura do concurso formal de crimes. Assim, se restou comprovado nos autos que o réu, mediante uma única ação causou quatro resultados tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Estatuto Repressivo, nos termos do art. 70 do CP, a sanção a ser aplicada é a de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade, sendo certo ainda que o percentual do aumento guarda relação com o número de resultados e vítimas. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de recurso em liberdade, se subsistem os requisitos da prisão preventiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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