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Jurisprudência


TJDF APR - 837782-20141210012117APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A GRAVE AMEAÇA A PESSOA, CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO ROUBO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtraíram dinheiro do caixa e um telefone celular de empregado de um bar, ameaçando os circunstantes dentro de um bar usando arma. 2 Amaterialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando a grave ameaça e o uso de arma com o propósito de subtração são confortados pela prova testemunhal, sendo essa conduta incompatível com o princípio da insignificância, ante o desvalor da conduta e o gravame ao patrimônio e à integridade física e psíquica da pessoa. A contrário senso, se não há elementos seguros para afirmar a autoria, deve-se absolver o réu com base no in dubio pro reo. 3 Aisenção de custas judiciais é matéria da competência do Juízo da Execução Penal. 4 Provimento da apelação de João Clésio e desprovimento daquela de Fernando.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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