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Jurisprudência


TJDF APR - 838163-20120510005447APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ANTE O FIRME E COERENTE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Subtrair, em proveito comum, a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. II - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos das vítimas e do auto de reconhecimento de pessoa. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, da ocorrência policial e do relatório policial. III - O conjunto probatório é suficiente para a demonstração da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pelas vítimas, mormente quando os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - É inviável a exclusão das majorantes de concurso de pessoas e do uso de arma de fogo quando o depoimento firme e coerente das vítimas narra a utilização das circunstanciadoras na consecução do delito. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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