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Jurisprudência


TJDF APR - 838166-20140130062449APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio [1 (uma) bicicleta], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça, uso de arma (instrumento pérfuro-cortante) e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a confissão extrajudicial do adolescente é corroborada por outros elementos probatórios, em especial, pelos depoimentos, prestados na fase judicial, da vítima e da testemunha policial. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos da testemunha responsável pela apreensão do adolescente e pelas declarações prestadas pela vítima do ato infracional. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente e auto de apresentação e apreensão de objeto. IV - A regra processualé que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça, uso de arma e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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