TJDF APR - 838371-20130610095182APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DIANTE DE PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo acusado, contra sentença condenatória, objetivando a absolvição quanto ao crime do art. 244-B, da Lei 8.069/90. 2. A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, utilizando-se de menor adolescente para praticar o delito, é fato que se amolda aos artigos 155, § 4º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 70, 1ª parte, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatudo da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). 3. Não é necessária a certidão de nascimento quando há nos autos outros meios de prova hábeis a demonstrar a menoridade do adolescente, como por exemplo, a folha de identificação do Instituto de Identificação da Polícia Civil, onde constam dados cadastrais completos do menor. 4. Quando o agente, por meio de uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de tentativa de furto e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DIANTE DE PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo acusado, contra sentença condenatória, objetivando a absolvição quanto ao crime do art. 244-B, da Lei 8.069/90. 2. A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, utilizando-se de menor adolescente para praticar o delito, é fato que se amolda aos artigos 155, § 4º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 70, 1ª parte, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatudo da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). 3. Não é necessária a certidão de nascimento quando há nos autos outros meios de prova hábeis a demonstrar a menoridade do adolescente, como por exemplo, a folha de identificação do Instituto de Identificação da Polícia Civil, onde constam dados cadastrais completos do menor. 4. Quando o agente, por meio de uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de tentativa de furto e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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