TJDF APR - 838848-20140510015083APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratificou em Juízo. Comprovado que a ação resultou na lesão ao patrimônio de duas vítimas, escorreita a sentença que condenou o réu pela prática de dois delitos de roubo na forma do art. 70 do CP. Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de porte de arma e roubo, quando cometidos em contextos fáticos distintos e resultarem de desígnios autônomos. Precedentes. Trata-se o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato. Transpondo-se a barreira da iminência, ao se concretizar a prática de crimes de roubos estimulados a partir dessa conduta, mantém-se a sentença no ponto em que analisou desfavoravelmente as consequências do crime. É impossível, ao reconhecimento de atenuantes, a redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal, segundo o disposto na Súmula 231/STJ. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). Não há que se confundir confissão espontânea com delação premiada, pois ausentes no caso os pressupostos legais exigidos, mormente porque a confissão do réu não contribuiu eficazmente para a recuperação da res furtiva, tampouco para identificar o coautor dos roubos. No roubo praticado mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria seja superior à fração mínima legal, exige-se fundamentação qualitativa. Não se justifica o aumento de 3/8, no caso, pois os roubos foram cometidos com o emprego de uma arma de baixo calibre e concurso de apenas duas pessoas. O pedido de isenção das custas processuais é matéria da competência do Juiz da execução. Precedentes. Apelações conhecidas. Recurso do MP desprovido. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratificou em Juízo. Comprovado que a ação resultou na lesão ao patrimônio de duas vítimas, escorreita a sentença que condenou o réu pela prática de dois delitos de roubo na forma do art. 70 do CP. Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de porte de arma e roubo, quando cometidos em contextos fáticos distintos e resultarem de desígnios autônomos. Precedentes. Trata-se o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato. Transpondo-se a barreira da iminência, ao se concretizar a prática de crimes de roubos estimulados a partir dessa conduta, mantém-se a sentença no ponto em que analisou desfavoravelmente as consequências do crime. É impossível, ao reconhecimento de atenuantes, a redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal, segundo o disposto na Súmula 231/STJ. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). Não há que se confundir confissão espontânea com delação premiada, pois ausentes no caso os pressupostos legais exigidos, mormente porque a confissão do réu não contribuiu eficazmente para a recuperação da res furtiva, tampouco para identificar o coautor dos roubos. No roubo praticado mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria seja superior à fração mínima legal, exige-se fundamentação qualitativa. Não se justifica o aumento de 3/8, no caso, pois os roubos foram cometidos com o emprego de uma arma de baixo calibre e concurso de apenas duas pessoas. O pedido de isenção das custas processuais é matéria da competência do Juiz da execução. Precedentes. Apelações conhecidas. Recurso do MP desprovido. Apelação da defesa provida em parte.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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