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Jurisprudência


TJDF APR - 838848-20140510015083APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratificou em Juízo. Comprovado que a ação resultou na lesão ao patrimônio de duas vítimas, escorreita a sentença que condenou o réu pela prática de dois delitos de roubo na forma do art. 70 do CP. Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de porte de arma e roubo, quando cometidos em contextos fáticos distintos e resultarem de desígnios autônomos. Precedentes. Trata-se o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato. Transpondo-se a barreira da iminência, ao se concretizar a prática de crimes de roubos estimulados a partir dessa conduta, mantém-se a sentença no ponto em que analisou desfavoravelmente as consequências do crime. É impossível, ao reconhecimento de atenuantes, a redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal, segundo o disposto na Súmula 231/STJ. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). Não há que se confundir confissão espontânea com delação premiada, pois ausentes no caso os pressupostos legais exigidos, mormente porque a confissão do réu não contribuiu eficazmente para a recuperação da res furtiva, tampouco para identificar o coautor dos roubos. No roubo praticado mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria seja superior à fração mínima legal, exige-se fundamentação qualitativa. Não se justifica o aumento de 3/8, no caso, pois os roubos foram cometidos com o emprego de uma arma de baixo calibre e concurso de apenas duas pessoas. O pedido de isenção das custas processuais é matéria da competência do Juiz da execução. Precedentes. Apelações conhecidas. Recurso do MP desprovido. Apelação da defesa provida em parte.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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