TJDF APR - 838854-20130710250903APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, deve ser mantida a condenação. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar comprovado por meio da prova oral. A causa de aumento relativa ao concurso de agentes se configura quando a prova dos autos demonstra que o roubo foi cometido por mais de um agente, ainda que não haja identificação do comparsa. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, especialmente se corroborado pelos demais elementos de prova. Nos termos do entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. A sanção pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade. O réu reincidente, cuja pena tenha sido fixada acima de quatro anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. O regime inicial fechado também é o adequado em caso de réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo fixada pena inferior a quatro anos de reclusão, caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ, nos termos do que determina o art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto fixado na sentença, inobstante, considerando o óbice estabelecido pelo brocardo ne reformatio in pejus. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, deve ser mantida a condenação. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar comprovado por meio da prova oral. A causa de aumento relativa ao concurso de agentes se configura quando a prova dos autos demonstra que o roubo foi cometido por mais de um agente, ainda que não haja identificação do comparsa. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, especialmente se corroborado pelos demais elementos de prova. Nos termos do entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. A sanção pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade. O réu reincidente, cuja pena tenha sido fixada acima de quatro anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. O regime inicial fechado também é o adequado em caso de réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo fixada pena inferior a quatro anos de reclusão, caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ, nos termos do que determina o art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto fixado na sentença, inobstante, considerando o óbice estabelecido pelo brocardo ne reformatio in pejus. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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