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Jurisprudência


TJDF APR - 838998-20130910110166APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. UNIÃO DE ESFORÇOS PARA FIM COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVA DA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO DOS LESADOS. SUBTRAÇÃO CARACTERIZADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE CORROMPIDO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO MÍNIMA. TRÊS CRIMES. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto, cometido mediante fraude e em concurso de pessoas, quando demonstrado que o apelante aderiu à conduta de adolescente que simulou a realização de troca de pares de tênis e subtraiu não apenas este objeto, como também a bicicleta que lhe foi emprestada por um dos lesados para que pudesse buscar o sapato que seria permutado. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, diante da prova de que os objetos subtraídos possuíam valor superior a um salário mínimo, bem como de que o réu é reincidente em crimes contra o patrimônio, o que demonstra a alta reprovabilidade de seu comportamento. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato quando a instrução criminal é robusta no sentido de que os lesados não entregaram seus bens de forma voluntária e definitiva ao réu e a seu comparsa menor, mas foram ludibriados por eles, com o intuito de reduzir a vigilância e possibilitar a subtração. 4. A corrupção de menores é crime formal, que dispensa a prova da efetiva corrupção do menor em virtude de o bem jurídico tutelado pela norma visar, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na prática infracional. 5. A fração de aumento, diante da incidência do concurso formal de três crimes, não pode ser fixada no mínimo legal, mostrando-se adequado o aumento em 1/5. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se indevida quando, apesar de a pena corporal ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente e a benesse não se mostra socialmente recomendável. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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