TJDF APR - 839081-20130310067219APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. RATIFICADO NOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VASTA FOLHA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUÍZO INERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, notadamente pelas declarações e reconhecimento feito pelas vítimas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2- A não renovação, em juízo, do ato de reconhecimento formal, não tem o condão de invalidar ou desacreditar a prova colhida na fase do inquérito, já que realizado com segurança e presteza pelas duas vítimas e observada as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. 3- É dispensável tanto a apreensão da arma de fogo utilizada como a perícia para atestar a potencialidade lesiva, bastando para a confirmação do uso do artefato a existência de outros elementos nos autos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4 - A personalidade do agente é circunstância judicial de árdua valoração, não devendo o julgador reputá-la negativa com base em critérios meramente objetivos ou jurídicos, entretanto, possível se mostra considerá-la desabonadora quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos e fazer do crime seu modo de vida e subsistência. Precedentes. 5- Em se tratando de delito contra o patrimônio, o prejuízo experimentado pela vítima já é previsto no preceito primário do tipo penal, somente tornando-se hábil a desabonar as conseqüências do crime quando se mostrar extremamente vultoso, ultrapassando o delineado no tipo abstrato - o que não ocorre no caso dos autos. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. RATIFICADO NOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VASTA FOLHA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUÍZO INERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, notadamente pelas declarações e reconhecimento feito pelas vítimas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2- A não renovação, em juízo, do ato de reconhecimento formal, não tem o condão de invalidar ou desacreditar a prova colhida na fase do inquérito, já que realizado com segurança e presteza pelas duas vítimas e observada as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. 3- É dispensável tanto a apreensão da arma de fogo utilizada como a perícia para atestar a potencialidade lesiva, bastando para a confirmação do uso do artefato a existência de outros elementos nos autos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4 - A personalidade do agente é circunstância judicial de árdua valoração, não devendo o julgador reputá-la negativa com base em critérios meramente objetivos ou jurídicos, entretanto, possível se mostra considerá-la desabonadora quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos e fazer do crime seu modo de vida e subsistência. Precedentes. 5- Em se tratando de delito contra o patrimônio, o prejuízo experimentado pela vítima já é previsto no preceito primário do tipo penal, somente tornando-se hábil a desabonar as conseqüências do crime quando se mostrar extremamente vultoso, ultrapassando o delineado no tipo abstrato - o que não ocorre no caso dos autos. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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