TJDF APR - 839082-20140310132273APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DE INICIAL REGIME ABERTO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a condenação é devida. 2 - Na segunda fase da dosimetria da pena, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedentes). 3 - Para que se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito é imperiosa a presença dos requisitos exigidos nos incisos do art. 44 do CP, dentre eles a primariedade, inciso II. Não o sendo, ainda assim, a hipótese excepcional prevista no §3º desse dispositivo claramente exige para a aplicação da medida que seja ela socialmente recomendável, o que não se revela na hipótese presente. 4 - De idêntico modo, à luz do art. 33, §2º, alínea c, do CP, incabível a fixação de regime inicial aberto para o réu reincidente. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DE INICIAL REGIME ABERTO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a condenação é devida. 2 - Na segunda fase da dosimetria da pena, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedentes). 3 - Para que se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito é imperiosa a presença dos requisitos exigidos nos incisos do art. 44 do CP, dentre eles a primariedade, inciso II. Não o sendo, ainda assim, a hipótese excepcional prevista no §3º desse dispositivo claramente exige para a aplicação da medida que seja ela socialmente recomendável, o que não se revela na hipótese presente. 4 - De idêntico modo, à luz do art. 33, §2º, alínea c, do CP, incabível a fixação de regime inicial aberto para o réu reincidente. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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