TJDF APR - 839350-20140130052288APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AOS MENORES. MÉRITO.NÃO-CABIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SUBMISSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios [2 (dois) aparelhos de telefone celular, 1 (um) relógio, 3 (três) garrafas de vodca, e a quantia de R$ 113,00 (cento e treze reais)], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o Recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade dos adolescentes em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir os menores infratores a uma convivência social mais harmônica. IV - A confissão espontânea dos adolescentes não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescentes que, além de ostentarem más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, praticam ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VI - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AOS MENORES. MÉRITO.NÃO-CABIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SUBMISSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios [2 (dois) aparelhos de telefone celular, 1 (um) relógio, 3 (três) garrafas de vodca, e a quantia de R$ 113,00 (cento e treze reais)], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o Recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade dos adolescentes em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir os menores infratores a uma convivência social mais harmônica. IV - A confissão espontânea dos adolescentes não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescentes que, além de ostentarem más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, praticam ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VI - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão