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Jurisprudência


TJDF APR - 839818-20140210022995APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL E NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENA POR MEIO DA DETRAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL (ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEP). IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO A CONTRAVENÇÃO PENAL É COMETIDA CONTRA IRMÃ. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTAS CRIMINOSAS DIVERSAS COM DESÍGNIOS AUTONOMOS IMPLICAM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I - As condutas de, com vontade livre e consciente, desobedecer proibição de aproximação e contato e ameaçar irmã, é fato que se amolda aos artigos 330 e 147 do Código Penal, c/c artigos 5° e 7°, ambos da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal II - As condutas de, com vontade livre e consciente, ofender a integridade física, proferir ameaça e praticar vias de fato contra a companheira, enteado e irmã, é fato que se amolda aos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5° e 7°, ambos da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. III - A competência para a análise da detração e o conseqüente desconto na pena é do Juízo da Vara de Execução Penal. Ao Juiz sentenciante, a detração será observada tão-somente para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena. IV - A modulação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada quando sua avaliação se funda apenas na agressividade do réu, inerente, entretanto, aos crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato. V - O sofrimento dos familiares do Réu e das vítimas é inerente ao envolvimento emocional relativo à prática de crimes e não serve para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime. VI - Em que pese o decote da valoração negativa da culpabilidade e das consequências dos crimes, mantenho a exasperação aplicada nas penas-base, pois fixada proporcionalmente à resposta estatal exigida para o caso concreto. VII - Imperioso o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando a contravenção penal é cometida no âmbito de relação doméstica/familiar. VIII - Constatando-se que os crimes de desobediência, lesão corporal, ameaça e a contravenção de vias de fato foram praticados mediante atos diferentes e com desígnios autônomos, aplica-se o concurso material de crimes. IX - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa da culpabilidade e das conseqüências dos crimes, mantendo, entretanto, a pena-base cominada. Recurso do Ministério Público PROVIDO para excluir a detração realizada pelo Juízo de conhecimento e majorar a reprimenda pela prática da contravenção penal de vias de fato, redimensionando as penas aplicadas para o total de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime prisional SEMI-ABERTO, em razão da reincidência, mais 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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