TJDF APR - 839861-20100910265019APR
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE REVÓLVERES E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com duas mulheres, tentaram tomar um automóvel do seu dono quando adentrava a garagem da casa, ameaçando-a com dois revólveres e agressão física. Só não consumaram a subtração porque os cachorros da casa investiram contra eles e a vítima se aproveitou da confusão para se desvencilhar e gritar por socorro, provocando-lhe a fuga. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, mesmo que seja inicial por meio de fotografias, posteriormente corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 Admite-se que havendo duas circunstâncias majorantes, uma pode ensejar o aumento da pena-base e a outra o seu incremento na fase final da dosimetria. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada no assalto pode ser suprida por testemunhos. 4 Se o iter criminispercorrido muito se aproxima da consumação, ante o risco iminente de morte, com disparo em seco contra a cabeça da vítima, correta a redução da pena na fração mínima de um terço. 5 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE REVÓLVERES E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com duas mulheres, tentaram tomar um automóvel do seu dono quando adentrava a garagem da casa, ameaçando-a com dois revólveres e agressão física. Só não consumaram a subtração porque os cachorros da casa investiram contra eles e a vítima se aproveitou da confusão para se desvencilhar e gritar por socorro, provocando-lhe a fuga. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, mesmo que seja inicial por meio de fotografias, posteriormente corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 Admite-se que havendo duas circunstâncias majorantes, uma pode ensejar o aumento da pena-base e a outra o seu incremento na fase final da dosimetria. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada no assalto pode ser suprida por testemunhos. 4 Se o iter criminispercorrido muito se aproxima da consumação, ante o risco iminente de morte, com disparo em seco contra a cabeça da vítima, correta a redução da pena na fração mínima de um terço. 5 Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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