main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 840564-20141010035019APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 09/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão