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Jurisprudência


TJDF APR - 841051-20140710111862APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO MÁXIMA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tentativa de furto qualificado quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante tentou subtrair para proveito próprio, mediante escalada, coisa alheia móvel, principalmente, porque ele confessou a prática do delito. 2. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Não há como se afirmar que a conduta do apelante expressa pequeno grau de reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, uma vez que ele tentou furtar extintor de incêndio do interior de veículo estacionado no pátio de Delegacia de Polícia, mediante escalada. 3. A redução da pena, na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante deve guardar proporcionalidade com o quantum de eventual exasperação, na primeira fase, em face da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 4. Constatada a primariedade do apelante e o pequeno valor da res furtiva, reconhece-se o privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, diminuindo o quantum da pena em 2/3. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando o agente não é reincidente, só a circunstância judicial dos antecedentes lhe é desfavorável, e a pena aplicada é inferior a 4 anos, à luz da alínea cdo § 2º do art. 33 do Código Penal. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, quando o agente é primário, a pena aplicada é inferior a 1 ano, o crime não foi praticado mediante violência contra à pessoa e as circunstâncias em que o crime foi praticado assim recomenda. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da situação econômica do apelante, da natureza do delito e para guardar proporcionalidade com a reprimenda aplicada. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas, fixar o regime aberto, bem como substituir a pena corporal por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA