TJDF APR - 841053-20130310382462APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante, diante do seu reconhecimento pela lesada, na delegacia e confirmado em Juízo, como sendo o autor do crime de roubo circunstanciado perpetrado contra ela, fato ratificado, em Juízo, por policial militar que o prendeu em flagrante. 2. Impossível a desclassificação do roubo circunstanciado consumado para sua forma tentada porque, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a consumação nesse crime não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído nem tampouco que este saia da esfera de vigilância do lesado, de sorte que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio. 3. Mantém-se a condenação do réu por dois crimes de corrupção de menor quando comprovado que ele praticou o crime de roubo circunstanciado na companhia de dois inimputáveis ao tempo dos fatos. 4.Inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento da lesada, na delegacia e em Juízo, que o apelante praticou roubo com o concurso de mais dois menores. 5. A contribuição efetiva e relevante do apelante para a prática do crime, consistente em se posicionar em frente à lesada, a fim de intimidá-la e impedir sua reação, enquanto seu comparsa lhe subtraia os bens, impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do Código Penal). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante, diante do seu reconhecimento pela lesada, na delegacia e confirmado em Juízo, como sendo o autor do crime de roubo circunstanciado perpetrado contra ela, fato ratificado, em Juízo, por policial militar que o prendeu em flagrante. 2. Impossível a desclassificação do roubo circunstanciado consumado para sua forma tentada porque, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a consumação nesse crime não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído nem tampouco que este saia da esfera de vigilância do lesado, de sorte que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio. 3. Mantém-se a condenação do réu por dois crimes de corrupção de menor quando comprovado que ele praticou o crime de roubo circunstanciado na companhia de dois inimputáveis ao tempo dos fatos. 4.Inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento da lesada, na delegacia e em Juízo, que o apelante praticou roubo com o concurso de mais dois menores. 5. A contribuição efetiva e relevante do apelante para a prática do crime, consistente em se posicionar em frente à lesada, a fim de intimidá-la e impedir sua reação, enquanto seu comparsa lhe subtraia os bens, impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do Código Penal). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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