TJDF APR - 841839-20141110026867APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ORDEM JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESCUMPRIMENTO. REPRIMENDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO. QUANTIDADE. MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO. EXCESSO. DECOTE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Responde pelo crime de desobediência o agente que, por vontade livre, espontânea e consciente, descumpre ordem judicial que determinou em benefício de sua ex-companheira medidas protetivas de urgência. Transgressão que viola bem jurídico de reconhecida relevância para a convivência harmônica do conjunto de pessoas que integram o corpo social. Desprezo, desdém, a comando judicial que protege a integridade física e psíquica da vítima. Insubmissão que exige maior reprimenda e legitima a tipificação do chamado crime de desobediência. 2. Violência doméstica contra a mulher. Crime que por sua natureza validamente confere especial valor probatório às alegações da vítima. Importância maior não desmerecida pelas demais provas reunidas aos autos. 4. Certa a autoria e a materialidade do ato infracional, segundo elementos seguros de convicção que instruem o processo-crime, não tem cabimento a pretendida absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 5. Pena. Dosimetria. Redimensionada a quantidade da pena privativa de liberdade imposta ao apelante em face do reconhecimento de que incabível o agravamento em proporção superior ao mínimo legal, é de ser readequado o regime inicial de cumprimento da reprimenda penal. Regime aberto. Sistema mais brando que guarda compatibilidade com a pena definitiva aplicada após cálculo que a reduziu a parâmetros legalmente estabelecidos. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ORDEM JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESCUMPRIMENTO. REPRIMENDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO. QUANTIDADE. MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO. EXCESSO. DECOTE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Responde pelo crime de desobediência o agente que, por vontade livre, espontânea e consciente, descumpre ordem judicial que determinou em benefício de sua ex-companheira medidas protetivas de urgência. Transgressão que viola bem jurídico de reconhecida relevância para a convivência harmônica do conjunto de pessoas que integram o corpo social. Desprezo, desdém, a comando judicial que protege a integridade física e psíquica da vítima. Insubmissão que exige maior reprimenda e legitima a tipificação do chamado crime de desobediência. 2. Violência doméstica contra a mulher. Crime que por sua natureza validamente confere especial valor probatório às alegações da vítima. Importância maior não desmerecida pelas demais provas reunidas aos autos. 4. Certa a autoria e a materialidade do ato infracional, segundo elementos seguros de convicção que instruem o processo-crime, não tem cabimento a pretendida absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 5. Pena. Dosimetria. Redimensionada a quantidade da pena privativa de liberdade imposta ao apelante em face do reconhecimento de que incabível o agravamento em proporção superior ao mínimo legal, é de ser readequado o regime inicial de cumprimento da reprimenda penal. Regime aberto. Sistema mais brando que guarda compatibilidade com a pena definitiva aplicada após cálculo que a reduziu a parâmetros legalmente estabelecidos. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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