TJDF APR - 841918-20140510000010APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, caput, do Código Penal. 2. A absolvição por inimputabilidade ou redução da pena por semi-imputabilidade em razão de dependência química não é possível, uma vez que não foi requerida pela Defesa a realização de exame pericial para esse fim. 3. Se não há dúvida de que o réu subtraiu o bem da vítima, empregando contra ela violência física ou grave ameaça, não há como absolvê-lo do crime de roubo, bem como desclassificar a conduta para furto simples. 4. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, principalmente, se esta, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o autor do crime, em depoimento coerente com as demais provas dos autos. 5. Consoante inteligência do inciso I do artigo 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, quando o crime é cometido com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esta última hipótese o caso dos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, caput, do Código Penal. 2. A absolvição por inimputabilidade ou redução da pena por semi-imputabilidade em razão de dependência química não é possível, uma vez que não foi requerida pela Defesa a realização de exame pericial para esse fim. 3. Se não há dúvida de que o réu subtraiu o bem da vítima, empregando contra ela violência física ou grave ameaça, não há como absolvê-lo do crime de roubo, bem como desclassificar a conduta para furto simples. 4. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, principalmente, se esta, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o autor do crime, em depoimento coerente com as demais provas dos autos. 5. Consoante inteligência do inciso I do artigo 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, quando o crime é cometido com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esta última hipótese o caso dos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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