TJDF APR - 842116-20140510054043APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de roubo, com emprego de arma e em concurso de pessoas. Demonstrada, com segurança, a autoria delitiva,não há que se falar em absolvição com fundamento no artigo 386 do CPP. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, praticado às ocultas. Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade e podem fundamentar a condenação, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Condenações transitadas em julgado, anteriores à data do fato em julgamento, configuram maus antecedentes e reincidência não havendo que se falar em bis in idem na utilização de registros diversos para cada circunstância. O considerável número de condenações criminais ostentado pelo réu demonstra que ele faz do crime seu modo de vida e, portanto, não tem adequada conduta social. A avaliação da personalidade não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, de modo que o aumento em razão dessa circunstância deve ser decotado. Correta a elevação da pena-base em razão das consequências do crime, com relação a uma das vítimas, tendo em vista que, além do prejuízo material, ela sofreu considerável abalo psíquico. O fato de os crimes serem cometidos com emprego de uma arma de fogo e em concurso de duas pessoas não justifica aumento acima da fração mínima legal cominada. A lei não ressalva aumento menor ou maior de acordo com o poder intimidatório do artefato (faca, revólver ou canivete). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de roubo, com emprego de arma e em concurso de pessoas. Demonstrada, com segurança, a autoria delitiva,não há que se falar em absolvição com fundamento no artigo 386 do CPP. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, praticado às ocultas. Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade e podem fundamentar a condenação, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Condenações transitadas em julgado, anteriores à data do fato em julgamento, configuram maus antecedentes e reincidência não havendo que se falar em bis in idem na utilização de registros diversos para cada circunstância. O considerável número de condenações criminais ostentado pelo réu demonstra que ele faz do crime seu modo de vida e, portanto, não tem adequada conduta social. A avaliação da personalidade não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, de modo que o aumento em razão dessa circunstância deve ser decotado. Correta a elevação da pena-base em razão das consequências do crime, com relação a uma das vítimas, tendo em vista que, além do prejuízo material, ela sofreu considerável abalo psíquico. O fato de os crimes serem cometidos com emprego de uma arma de fogo e em concurso de duas pessoas não justifica aumento acima da fração mínima legal cominada. A lei não ressalva aumento menor ou maior de acordo com o poder intimidatório do artefato (faca, revólver ou canivete). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
09/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão